- 1 -Cada uma das Partes Contratantes designará as autoridades competentes que no seu território são responsáveis para tomar as medidas e resolver as questões relativas à aplicação do presente Acordo.
- 2 -As autoridades competentes comunicarão directamente entre si.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 17/06/1986
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Em vigor desde 17/06/1986