- 1 -Para a correcta execução das disposições do presente Acordo as duas Partes Contratantes instituem uma comissão mista.
- 2 -A Comissão Mista reunir-se-á, a pedido de uma das autoridades competentes, alternadamente no território de cada uma das Partes Contratantes.
- 3 -A Comissão Mista tem competência para modificar o Protocolo.
IV -Disposições finais