- 1 -O presente Acordo será aprovado em conformidade com as disposições constitucionais de cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor 30 dias após a troca das notas diplomáticas.
- 2 -O presente Acordo terá a validade de um ano a partir da data da sua entrada em vigor e será prorrogado tacitamente ano a ano, salvo se denunciado por uma das Partes Contratantes três meses antes de expirar a sua validade.
Feito em Lisboa, aos 3 de Abril de 1985, em dois exemplares originais na língua francesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República Democrática Alemã:
Oskar Fischer, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Protocolo celebrado por força do artigo 17.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática Alemã sobre Transportes Internacionais de Passageiros e Mercadorias por Estrada.
Para aplicação do dito Acordo as duas Partes Contratantes acordaram no que se segue:
- 1 -Em relação ao artigo 2.º:
Considera-se como um só veículo o conjunto de um veículo tractor com reboque ou semi-reboque, desde que os dois estejam matriculados no território da mesma Parte Contratante ou que o reboque, ou o semi-retoque, haja sido alugado a longo prazo (leasing) pelo proprietário do veículo tractor.
Neste último caso, o transportador deve estar em condições de fazer prova do contrato de aluguer.
I -Transporte de passageiros
- 2 -Em relação ao artigo 4.º:
- 2.1 -Os pedidos de autorização para os transportes de passageiros sujeitos ao regime de autorização prévia devem ser dirigidos à competente autoridade do país de matrícula do veículo, o qual os remeterá à autoridade competente da outra Parte Contratante no mínimo dois meses antes da data prevista para a realização da viagem.
- 2.2 -Os pedidos de autorização deverão ser acompanhados dos seguintes dados:
Nome e morada do organizador da viagem;
Nome e morada do transportador;
Número de veículos a utilizar;
Número de passageiros a transportar;
Datas e locais de passagem na fronteira, especificando o percurso efectuado em carga ou em vazio;
Itinerário e locais de tomada e de largada de passageiros;
Se possível, os nomes das cidades onde serão as paragens nocturnas e os endereços dos hotéis;
Natureza da viagem: estada organizada, navette ou simples transporte.
- 2.3 -Com excepção dos nomes e moradas do organizador da viagem e do transportador, da natureza da viagem e do período previsto para a viagem, a especificação de um ou de alguns dos dados mencionados pode ser dispensada, nos casos em que isso se justifique, desde que o transportador indique esses dados, antes da realização do transporte, pela via determinada pela autoridade competente da outra Parte Contratante.
- 3 -Em relação ao artigo 6.º:
- 3.1 -Os pedidos de autorização para as linhas regulares, incluindo as de trânsito, devem ser dirigidos à autoridade competente do país de matrícula do veículo.
- 3.2 -Se a autoridade competente do país de matrícula do veículo puder dar seguimento ao pedido, deverá remeter um exemplar, com o seu parecer, à autoridade competente da outra Parte Contratante.
- 3.3 -A competente autoridade de cada Parte Contratante remeterá à competente autoridade da outra Parte Contratante uma cópia da autorização relativa à parte do percurso no seu território.
- 4 -As autorizações e os documentos de controle devem ser redigidos na língua do país de emissão, com tradução em língua francesa ou inglesa.
II -Transporte de mercadorias
- 5 -Em relação ao artigo 8.º:
- 5.1 -As autorizações serão emitidas pela autoridade competente do país de matrícula do veículo.
- 5.2 -As autorizações são válidas para uma viagem e a duração da validade não pode ir além de três meses.
- 5.3 -As autorizações serão enumeradas pela autoridade que as concede e devem ser preenchidas antes da realização do transporte.
- 5.4 -As autorizações de transporte devem corresponder aos formulários utilizados pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes.
- 5.5 -As autorizações são emitidas em nome do transportador e não são transmissíveis.
- 5.6 -As autoridades competentes das Partes Contratantes permutarão em branco e gratuitamente os formulários de autorização.
- 6 -Em relação ao artigo 10.º:
- 6.1 -O contingente é fixado por ano civil.
- 6.2 -O número de autorizações válidas para uma viagem de ida e volta para o primeiro ano é fixado para os transportadores de cada Parte Contratante em 100 autorizações.
- 6.3 -Este contingente pode ser utilizado até ao limite de 30% para os transportes em proveniência de ou com destino a terceiros países.
Para o primeiro ano da aplicação do Acordo estes contingentes serão concedidos pro rata temporis na base dos números que precedem para o período entre a entrada em vigor do Acordo e o final do ano.
III -Disposições comuns
- 7 -Em relação ao artigo 11.º:
- 7.1 -As duas Partes Contratantes concordam em isentar os transportes internacionais rodoviários de qualquer imposto e taxa sobre a posse e circulação dos veículos.
- 7.2 -Estas isenções não se aplicam nem às portagens nem às taxas aduaneiras e de consumo de combustíveis dos veículos, com excepção do combustível que se encontra nos reservatórios normais dos veículos à entrada.
- 8 -Em relação ao artigo 18.º:
As autoridades competentes para a concessão das autorizações e para a adopção de todas as medidas necessárias à aplicação do Acordo são as seguintes:
Em Portugal:
Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Avenida das Forças Armadas, 40, 1699 Lisboa Codex (telefone 73 46 81; telex 16597);
Na República Democrática Alemã:
Ministerium für Verkehrswesen, DDR - 1086 Berlin, Vosstrasse 33.
Relativamente ao artigo 12.º:
Em Portugal:
Direcção-Geral de Viação, Rua Ferreira, à Lapa, 4, 1100 Lisboa;
Na República Democrática Alemã:
Ministerium des Innern, VE Kombinat Deutrans, DDR - 1086 Berlin, Otto - Grotewohl - Strasse 25.
- 9 -Este Protocolo entrará em vigor ao mesmo tempo que o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática Alemã sobre os Transportes Internacionais de Passageiros e de Mercadorias por Estrada.
Feito em Lisboa, aos 3 de Abril de 1985, em dois exemplares originais em língua francesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República Democrática Alemã:
Oskar Fischer, Ministro dos Negócios Estrangeiros.