Nos termos do presente Acordo, os transportadores de uma das Partes Contratantes podem:
- a)Transportar passageiros entre qualquer lugar do território dessa Parte Contratante e qualquer lugar do território da outra Parte Contratante, e vice-versa;
- b)Transportar passageiros entre o território da outra Parte Contratante e um país terceiro;
- c)Atravessar em trânsito, em carga ou em vazio, o território da outra Parte Contratante.