Sem prejuízo do que dispõe o artigo 5.º, os transportes de passageiros abrangidos por este Acordo só podem ser efectuados pelos transportadores de uma das Partes Contratantes com uma autorização prévia concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 17/06/1986
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Em vigor desde 17/06/1986