Os convénios a que se refere o artigo 1.º serão objecto de prévia homologação do Ministro da Educação.
Artigo 3.º — (Homologação)
Vigente desde: 12/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/1983
Os convénios a que se refere o artigo 1.º serão objecto de prévia homologação do Ministro da Educação.
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