- 1 -Aos alunos que concluam as disciplinas previstas no convénio será assegurada a matrícula e inscrição na respectiva licenciatura da universidade e faculdade com quem o convénio foi estabelecido.
- 2 -Esta inscrição não está sujeita ao pagamento de propina de matrícula ou de transferência.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alberto Romão Dias.
Assinado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Artigo 4.º — (Prosseguimento dos estudos)
Vigente desde: 12/07/1983
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Em vigor desde 12/07/1983