- 1 -O diploma de arquitecto a que se refere o artigo 3.º produz, para o exercício de actividades profissionais, os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de licenciado.
- 2 -O diploma de arquitecto conferido nos termos do Decreto n.º 41363, de 14 de Novembro de 1957, produz igualmente, para o exercício de actividades profissionais, os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de licenciado.
Artigo 4.º — (Efeitos)
Vigente desde: 12/07/1983
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Em vigor desde 12/07/1983