- 1 -Para efeitos de aplicação da presente Convenção, o termo «mina» significa qualquer empresa, pública ou privada, cujos fins sejam a extracção de substâncias do subsolo e que empregue pessoas em trabalhos subterrâneos.
- 2 -As disposições da presente Convenção relativas ao emprego ou ao trabalho subterrâneos nas minas abrangem o emprego ou o trabalho subterrâneo nas pedreiras.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 04/10/1984
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Em vigor desde 04/10/1984