- 1 -Serão exigidos um exame médico aprofundado de aptidão para o emprego e exames periódicos ulteriores, em intervalos que não excedam 12 meses, para as pessoas menores de 21 anos, com vista ao emprego e ao trabalho subterrâneos nas minas.
- 2 -Permitir-se-á, todavia, a adopção de outras medidas relativas à vigilância médica dos adolescentes entre os 18 e os 21 anos, quando a autoridade competente considerar, após parecer médico, que essas medidas equivalem às exigidas no n.º 1, ou são mais eficazes, e desde que consultadas as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas e obtido o seu acordo.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 04/10/1984
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Em vigor desde 04/10/1984