- 1 -Os exames médicos previstos no artigo 2.º devem:
- a)Ser efectuados sob a responsabilidade e a vigilância de um médico qualificado, reconhecido pela autoridade competente;
- b)Ser certificados de modo apropriado.
- 2 -Exigir-se-á uma radiografia aos pulmões quando do exame de admissão e também, se tal for considerado necessário do ponto de vista médico, quando dos exames ulteriores.
- 3 -Os exames médicos exigidos pela presente Convenção não devem implicar despesas por parte dos adolescentes nem dos seus pais ou tutores.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 04/10/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1984