- 1 -A autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias, incluindo a adopção de sanções adequadas, para assegurar a aplicação efectiva das disposições da presente Convenção.
- 2 -Qualquer membro que ratificar a presente Convenção obriga-se a dispor de um sistema de inspecção adequado para vigiar a aplicação das disposições da Convenção ou verificar se se efectua uma inspecção adequada.
- 3 -A legislação nacional deve determinar quais as pessoas encarregadas de assegurar o cumprimento das disposições da presente Convenção.
- 4 -O empregador deve manter registos, que ficarão à disposição dos inspectores e que indicarão, relativamente a cada pessoa menor de 21 anos empregada ou que trabalhe no subsolo:
- a)A data de nascimento, devidamente certificada na medida do possível;
- b)Indicações sobre a natureza das tarefas;
- c)Uma certidão que ateste a aptidão para o emprego, mas que não forneça nenhuma indicação de ordem médica.
- 5 -O empregador deve pôr à disposição dos representantes dos trabalhadores, a seu pedido, as informações mencionadas no n.º 4.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 04/10/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1984