- 1 -O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem apresentadas pelos membros da Organização.
- 2 -Ao participar aos membros da Organização o registo da segunda ratificação que lhe tiver sido apresentada, o director-geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 04/10/1984
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Em vigor desde 04/10/1984