- 1 -Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de 10 anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia só produzirá efeitos 1 ano depois de ter sido registada.
- 2 -Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, dentro do prazo de 1 ano após o termo do período de 10 anos mencionado no número precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará vinculado por um novo período de 10 anos, após o qual poderá denunciar a presente Convenção, quando do termo de cada período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 04/10/1984
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Em vigor desde 04/10/1984