- 1 -O Estado Português, através do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, adiante designado pelas suas iniciais (INMG), quando solicitado, tomará as medidas necessárias para o fim a que se destina o presente Acordo, essencialmente as que se destinem à formação profissional que visem dotar o SMM de quadros tecnicamente qualificados, podendo, se for necessário, destacar, de harmonia com as suas possibilidades, os cooperantes e ou consultores indispensáveis para o efeito.
- 2 -O pessoal técnico português será destacado ao abrigo dos acordos de cooperação existentes entre os 2 países ou no quadro da cooperação multilateral. Prevêem-se, contudo, ajustamentos salariais conforme as qualificações do cooperante.
O SMM providenciará ainda no que diz respeito a viagens, habitação, transporte de e para o serviço, e assistência médico-medicamentosa.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984