- 1 -As declarações que forem comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, nos termos do parágrafo 2 do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão dar a conhecer:
- a)Os territórios em relação aos quais o membro interessado se compromete a que as disposições da Convenção sejam aplicadas sem modificação;
- b)Os territórios em relação aos quais ele se compromete a que as disposições da Convenção sejam aplicadas com modificações e em que consistem essas modificações;
- c)Os territórios nos quais a Convenção não é aplicável e, nestes casos, as razões da sua não aplicação;
- d)Os territórios em relação aos quais reserva a sua decisão até um exame mais aprofundado da situação desses territórios.
- 2 -Os compromissos mencionados nas alíneas a) e b) do parágrafo 1 deste artigo serão considerados partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos.
- 3 -Qualquer membro poderá renunciar, através de uma nova declaração, a toda ou a parte das reservas contidas na sua declaração anterior, em virtude das alíneas b), c) e d) do parágrafo 1 deste artigo.
- 4 -Qualquer membro poderá, durante os períodos em que a presente Convenção pode ser denunciada de acordo com as disposições do artigo 12.º, apresentar ao director-geral nova declaração que modifique, em qualquer aspecto, os termos de qualquer declaração anterior e que dê a conhecer a situação em territórios determinados.
Artigo 10.º
Vigente desde: 10/10/1984
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Em vigor desde 10/10/1984