- 1 -As declarações comunicados ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, de acordo com os parágrafos 4 e 5 do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposições da Convenção serão aplicadas no território com ou sem alteração; quando a declaração indicar que as disposições da Convenção se aplicam sob reserva de alterações, deve especificar em que consistem as ditas alterações.
- 2 -O membro ou os membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, inteira ou parcialmente, através de declaração posterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior.
- 3 -O membro ou os membros ou a autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos em que a Convenção pode ser denunciada de acordo com as disposições do artigo 12.º, apresentar ao director-geral nova declaração modificando completamente os termos de uma declaração anterior e dando conhecimento da situação respeitante à aplicação desta Convenção.
Artigo 11.º
Vigente desde: 10/10/1984
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Em vigor desde 10/10/1984