- 1 -Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de 10 anos a contar da data da entrada inicial em vigor da Convenção, mediante comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada.
- 2 -Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de 1 ano após o termo do período de 10 anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará vinculado por um novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 12.º
Vigente desde: 10/10/1984
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Em vigor desde 10/10/1984