- 1 -Quando uma mulher se ausente do seu trabalho em virtude das disposições do artigo 3.º acima referido, tem direito a receber prestações pecuniárias e prestações médicas.
- 2 -Os montantes das prestações pecuniárias serão fixados pela legislação nacional de forma que sejam suficientes para assegurar plenamente o sustento da mulher e do filho em boas condições de higiene e segundo um nível de vida conveniente.
- 3 -As prestações médicas incluirão os cuidados anteriores ao parto, os cuidados durante o parto e os cuidados posteriores ao parto prestados por uma parteira diplomada ou por um médico, bem como a hospitalização, quando necessária; a escolha livre do médico e a escolha livre entre um estabelecimento público ou privado serão respeitadas.
- 4 -As prestações pecuniárias e as prestações médicas serão acordadas, quer no âmbito de um sistema de seguro obrigatório, quer através de um desconto sobre os fundos públicos; elas serão prestadas, num e noutro caso, de pleno direito, a todas as mulheres que preencham as condições requeridas.
- 5 -As mulheres que, de direito, não possam pretender estas prestações receberão prestações apropriadas através de descontos sobre os fundos de assistência pública, sob reserva das condições relativas aos meios de existência prescritos pela assistência pública.
- 6 -Quando as prestações pecuniárias prestadas no âmbito de um sistema de seguro social obrigatório forem determinadas com base no ordenado anterior, elas não deverão representar menos de dois terços daquele mesmo ordenado.
- 7 -Qualquer contribuição devida no âmbito de um sistema de seguro obrigatório que preveja prestações de maternidade e qualquer taxa calculada com base nos salários pagos e que seja exigida com o fim de fornecer tais prestações devem ser pagas conforme o número total de homens e mulheres empregados nas empresas interessadas, sem distinção de sexo, quer sejam pagas pelos empregadores ou, conjuntamente, pelos empregadores e pelos trabalhadores.
- 8 -O empregador não deve ser pessoalmente responsável, em caso algum, pelo custo das prestações devidas às mulheres que emprega.
Artigo 4.º
Vigente desde: 10/10/1984
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Em vigor desde 10/10/1984