- 1 -A mulher que aleite o seu filho será autorizada a interromper o trabalho para este fim durante um ou vários períodos, cuja duração será determinada pela legislação nacional.
- 2 -As interrupções do trabalho para fins de aleitamento devem ser incluídas na duração do trabalho e pagas como tal nos casos em que a questão seja regulada pela legislação nacional ou em conformidade com esta; nos casos em que a questão seja já regulada por convenções colectivas as condições serão regulamentadas de acordo com a convenção colectiva pertinente.
Artigo 5.º
Vigente desde: 10/10/1984
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Em vigor desde 10/10/1984