Sempre que a mulher se ausente do seu trabalho ao abrigo das disposições do artigo 3.º da presente Convenção, será ilegal para o seu empregador despedi-la durante a referida ausência ou numa data em que o período de pré-aviso expire durante a ausência acima mencionada.
Artigo 6.º
Vigente desde: 10/10/1984
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Em vigor desde 10/10/1984