Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção informará, na medida do possível, os seus nacionais acerca dos problemas que poderão resultar do recrutamento num navio registado num Estado que não tenha ratificado a presente Convenção, até ter adquirido a comunicação de que são aplicadas normas equivalentes às fixadas por esta Convenção. As medidas tomadas com este objectivo pelo Estado que ratificar a presente Convenção não deverão contrariar o princípio da livre circulação dos trabalhadores estipulado em tratados de que os 2 Estados possam ser partes.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 25/07/1983
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Em vigor desde 25/07/1983