- 1 -Se um Membro que tiver ratificado a presente Convenção e em cujo porto um navio fizer escala no decorrer normal da sua actividade por uma razão inerente à sua exploração receber uma queixa ou obtiver provas de que esse navio não está conforme com as normas que figuram na presente Convenção depois de esta ter entrado em vigor, pode apresentar um relatório ao governo do país em que estiver registado o navio, com uma cópia para o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, e tomar as medidas necessárias para corrigir toda e qualquer situação a bordo que constitua claramente um perigo para a segurança ou para a saúde.
- 2 -Quando tomar essas medidas, deverá o Membro transmiti-las imediatamente ao representante marítimo, consular ou diplomático mais próximo do Estado da bandeira e pedir a esse representante que esteja presente, se possível. Não deverá reter ou atrasar indevidamente o navio.
- 3 -Para os fins do presente artigo, entende-se por queixa qualquer informação apresentada por um membro da tripulação, um organismo profissional, uma associação, um sindicato ou, de maneira geral, qualquer pessoa que tenha interesse na segurança do navio, incluindo um interesse nos riscos relativos à segurança ou à saúde da sua tripulação.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 25/07/1983
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Em vigor desde 25/07/1983