Os dois Governos estabelecerão uma troca efectiva de conhecimentos e experiências respeitantes às diferentes áreas da actividade turística e hoteleira, nomeadamente no que se refere a desenvolvimento, de projectos, formação profissional, legislação, estatística, equipamento e ordenamento do território e planificação turística e hoteleira.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 28/07/1983
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Em vigor desde 28/07/1983