- 1 -A cooperação técnico-económica entre as Partes compreenderá, designadamente:
- a)O recrutamento e contratação de cooperantes;
- b)A organização de missões destinadas ao levantamento das possibilidades de cooperação e à execução de trabalhos determinados e previamente definidos;
- c)A elaboração de projectos e construção de unidades hoteleiras e infra-estruturas turísticas;
- d)O intercâmbio de documentação e informação;
- e)A colaboração de serviços públicos e de entidades públicas e privadas do sector produtivo, especializadas em áreas que respeitem ou possam interessar ao desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo e da hotelaria;
- f)A constituição de empresas mistas e outras associações de interesse.
- 2 -A cooperação entre as Partes terá particular incidência no âmbito da formação profissional turística e hoteleira, compreendendo, nomeadamente:
- a)A organização e o funcionamento do sistema de formação profissional turística e hoteleira;
- b)O intercâmbio técnico-pedagógico na área do ensino turístico/hoteleiro;
- c)O equipamento das estruturas de formação profissional do sector.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 28/07/1983
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