- 1 -Os nacionais espanhóis abrangidos pela legislação francesa de segurança social, beneficiários da Convenção Franco-Espanhola sobre Segurança Social, de 31 de Outubro de 1974, e que satisfaçam as condições de concessão das prestações em espécie dos seguros de doença, maternidade, acidentes de trabalho ou doenças profissionais têm direito às referidas prestações por ocasião de estada temporária em Portugal, ou de transferência de residência para este último país, nas mesmas condições e segundo as mesmas modalidades que os nacionais portugueses segurados do regime francês que se encontrem em Portugal por ocasião de estada temporária ou de transferência de residência.
- 2 -Os nacionais espanhóis abrangidos pela legislação portuguesa de segurança social, beneficiários da Convenção Luso-Espanhola sobre Segurança Social, de 11 de Junho de 1969, e que satisfaçam as condições de concessão das prestações em espécie dos seguros de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais têm direito às referidas prestações por ocasião de estada temporária em França, ou de transferência de residência para este último país, nas mesmas condições e segundo as mesmas modalidades que os nacionais franceses segurados do regime português que se encontrem em França por ocasião de estada temporária ou de transferência de residência.
- 3 -Para execução do disposto no presente artigo, aplicam-se a Convenção Franco-Portuguesa sobre Segurança Social, de 29 de Julho de 1971, e as disposições adoptadas para a sua aplicação, relativamente à concessão e ao reembolso das prestações, bem como à responsabilidade pelos encargos.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 02/08/1983
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Em vigor desde 02/08/1983