Com vista a garantir uma melhor cooperação entre o Governo Português e a OIT, criar-se-á uma comissão mista, constituída por representantes de ambas as Partes, que deverá reunir-se periodicamente para fazer o balanço da situação e aconselhar as modificações e adaptações que, em cada momento, pareçam convenientes.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 10/08/1983
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Em vigor desde 10/08/1983