- 1 -A autoridade competente permitirá, a título excepcional, derrogações às disposições do n.º 1 do artigo 3.º da presente Convenção relativamente a categorias de pessoas, definidas de forma precisa pela legislação nacional, cujo pedido de colocação não possa ser atendido convenientemente no âmbito do serviço público de emprego, mas somente após consulta, por meios apropriados, às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.
- 2 -Toda e qualquer agência de colocação não gratuita, a qual for permitida uma derrogação em virtude do presente artigo:
- a)Ficará submetida ao controle da autoridade competente;
- b)Deverá possuir uma licença anual renovável à discrição da autoridade competente;
- c)Não poderá cobrar quantitativos superiores aos fixados em tabelas que serão quer submetidas à autoridade competente e aprovadas por ela, quer determinadas pela mesma autoridade;
- d)Só poderá colocar ou recrutar trabalhadores no estrangeiro se para tanto estiver autorizada pela autoridade competente e nas condições fixadas pela legislação em vigor.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 17/10/1984
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Em vigor desde 17/10/1984