Cada Estado Contratante encorajará a realização de exposições de carácter científico e artístico, conferências e simpósios no outro Estado e incentivará a participação respectiva nessas manifestações de carácter cultural.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 24/01/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1983