- 1 -O Estado que envia suportará as despesas de viagem de ida (até ao primeiro local de destino) e regresso (desde o último local de destino) dos professores universitários e de escolas superiores, investigadores e peritos que se desloquem ao outro Estado, no quadro do presente Acordo. O Estado que recebe suportará, por seu turno, de forma adequada, as despesas de estada e eventuais deslocações no interior do país, que hajam sido previamente acordadas.
- 2 -Os leitores serão pagos de acordo com as normas legais vigentes no país que os recebe.
- 3 -As bolsas de estudo previstas na base deste Acordo devem cobrir, de forma adequada, os encargos com estada e propinas.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 24/01/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1983