- 1 -Para facilitar a aplicação do presente Acordo, os Estados Contratantes constituirão uma comissão mista que se reunirá, pelo menos, de 3 em 3 anos, alternadamente na Áustria e em Portugal, sendo a data de cada reunião acordada por via diplomática.
- 2 -A comissão mista recomendará aos Governos dos Estados Contratantes programas de trabalho para a aplicação do presente Acordo.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 24/01/1983
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Em vigor desde 24/01/1983