- 1 -a) A união particular tem um orçamento.
- b)O orçamento da união particular abrange as receitas e as despesas próprias da união particular, a sua contribuição para o orçamento das despesas comuns às uniões, assim como, dado o caso, a soma colocada à disposição do orçamento da conferência da organização.
- c)São consideradas como despesas comuns às uniões as despesas que não são atribuídas exclusivamente à união particular mas igualmente a uma ou várias outras uniões administradas pela organização. A parte da união particular nessas despesas comuns é proporcional aos interesses que essas despesas apresentam para ela.
- 2 -O orçamento da união particular é fixado tendo em conta as exigências de coordenação com os orçamentos das outras uniões administradas pela organização.
- 3 -O orçamento da união particular é financiado pelos recursos seguintes:
- i)Os emolumentos e outras taxas relativos ao registo internacional e as taxas e quantias de vidas pelos outros serviços prestados pela secretaria internacional por conta da união particular;
- ii)O produto da venda das publicações da secretaria internacional referentes à união particular e os direitos correspondentes a essas publicações;
- iii)Donativos, legados e subvenções;
- iv)As rendas, juros e outros rendimentos diversos.
- i)Os emolumentos e outras taxas relativos ao registo internacional e as taxas e quantias de vidas pelos outros serviços prestados pela secretaria internacional por conta da união particular;
- 4 -a) O montante dos emolumentos mencionados no artigo 8.º, n.º 2, e das outras taxas relativas ao registo internacional é fixado pela assembleia, sob proposta do director-geral.
- b)Este montante é fixado de maneira que as receitas da união particular provenientes dos emolumentos que não sejam os emolumentos suplementares e os complementos dos emolumentos a que se faz referência no artigo 8.º, n.º 2, alíneas b) e c), das taxas e das outras fontes de receita permitam pelo menos cobrir as despesas da secretaria internacional inerentes à união particular.
- c)No caso em que o orçamento não seja adoptado antes do começo de um novo exercício, o orçamento do ano precedente continua a ser aplicado segundo as modalidades previstas pelo regulamento financeiro.
- 5 -Sob reserva das disposições do n.º 4, alínea a), o montante das taxas e somas devidas pelos outros serviços prestados pela secretaria internacional por conta da união particular é fixado pelo director-geral, que informa sobre isso a assembleia.
- 6 -a) A união particular possui um fundo em caixa constituído por um depósito único efectuado por cada país da união particular. Se o fundo se torna insuficiente a assembleia decide o seu aumento.
- b)O montante do depósito inicial de cada país ao fundo já citado ou da sua participação no aumento deste é proporcional à contribuição desse país, como membro da união de Paris para a protecção da propriedade industrial, ao orçamento da dita união para o ano no decurso do qual se constituiu o fundo ou se decidiu o aumento.
- c)A proporção e as modalidades do depósito são determinadas pela assembleia, sob proposta do director-geral e após parecer do comité de coordenação da organização.
- d)Enquanto a assembleia autorizar que o fundo de reserva da união particular seja utilizado como fundo em caixa, a assembleia pode suspender a aplicação das disposições das alíneas a), b) e c).
- 7 -a) O acordo de sede concluído com o país sobre o território do qual a organização tem a sua sede prevê que, se o fundo de caixa é insuficiente, esse país concederá adiantamentos. O montante desses adiantamentos e as condições segundo as quais são concedidos são objecto, em cada caso, de acordos separados entre o país em causa e a organização.
- b)O país citado na alínea a) e a organização têm cada um o direito de denunciar o compromisso de conceder adiantamentos mediante notificação por escrito. A denúncia produz efeitos 3 anos depois do fim do ano no decurso do qual foi notificada.
- 8 -A verificação das contas é assegurada, segundo as modalidades previstas pelo regulamento financeiro, por um ou vários países da união particular ou por verificadores exteriores, que são, com o seu acordo, designados pela assembleia.
ARTIGO 12.º — (Finança)
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988