- 1 -O presente acordo permanece em vigor sem limite de duração.
- 2 -Qualquer país pode denunciar o presente acto por notificação dirigida ao director-geral. Esta denúncia implica também a denúncia de todos os actos anteriores e não produz efeitos senão, em relação ao país que a fez, permanecendo o Acordo em vigor e executório a respeito dos outros países da união particular.
- 3 -A denúncia produz efeitos 1 ano depois do dia em que o director-geral recebeu a notificação.
- 4 -A faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo não pode ser exercida por um país antes da expiração de um prazo de 5 anos a contar da data em que se tornou membro da união particular.
- 5 -As marcas internacionais registadas antes da data em que a denúncia se torna efectiva e não recusadas no ano previsto no artigo 5.º continuem, durante a duração da protecção internacional, a beneficiar da mesma protecção como se elas tivessem sido directamente depositadas nesse país.
ARTIGO 15.º — (Denúncia)
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988