- 1 -Qualquer pedido de registo internacional deve ser apresentado no formulário prescrito no regulamento de execução; a administração do país de origem da marca certifica que as indicações que figuram no pedido correspondem às do registo nacional e menciona as datas e os números de depósito e do registo da marca no país de origem, assim como a data do pedido de registo internacional.
- 2 -O requerente deve indicar os produtos ou serviços para os quais reivindica a protecção da marca, assim como, se for possível, a classe ou classes correspondentes, segundo a classificação estabelecida pelo Acordo de Nice, relativo à classificação internacional dos produtos e serviços, para os fins do registo das marcas. Se o requerente não der essa indicação, a secretaria internacional inclui os produtos ou serviços nas classes correspondentes da referida classificação. A classificação indicada pelo requerente é submetida à verificação da secretaria internacional, que a estabelece em ligação com a administração nacional. No caso de desacordo entre a administração nacional e a secretaria internacional, prevalece a opinião desta última.
- 3 -Se o requerente reivindicar a cor como elemento distintivo da sua marca é obrigado:
1.º A declará-lo e a fazer acompanhar o seu depósito de uma menção indicando a cor ou a combinação de cores reivindicada;
2.º A juntar ao pedido exemplares coloridos da referida marca, os quais são apensados às notificações feitas pela secretaria internacional. O número desses exemplares é fixado pelo regulamento de execução.
- 4 -A secretaria internacional regista imediatamente as marcas depositadas nos termos do artigo 1.º O registo tem a data do pedido de registo internacional no país de origem, contanto que o pedido tenha sido recebido pela secretaria internacional no prazo de 2 meses, a contar dessa data. Se o pedido não foi recebido dentro desse prazo, a secretaria internacional inscrevê-lo-á na data em que o tiver recebido. A secretaria internacional notifica sem demora esse registo às administrações interessadas. As marcas registadas são publicadas numa folha periódica editada pela secretaria internacional, com base nas indicações constantes do pedido de registo. Quanto às marcas que apresentem um elemento figurativo ou um aspecto gráfico especial, o regulamento de execução determina se o requerente tem de fornecer uma matriz.
- 5 -Para o efeito de publicidade a dar nos países contratantes às marcas registadas, cada administração recebe da secretaria internacional um número de exemplares gratuitos e um número de exemplares a preço reduzido da referida publicação proporcionais ao número de unidades, de acordo com as disposições do artigo 16.º, n.º 4, alínea a), da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, nas condições fixadas pelo regulamento de execução. Essa publicidade é considerada plenamente suficiente em todos os países contratantes e nenhuma outra se pode exigir ao requerente.
ARTIGO 3.º — (Conteúdo do pedido de registo internacional)
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988