Os documentos justificativos da legitimidade de uso de determinados elementos contidos nas marcas, tais como armas, escudos, retratos, distinções honoríficas, títulos, nomes comerciais ou nomes de pessoas que não sejam dos requerentes, ou outras inscrições análogas que possam ser exigidas pelas administrações dos países contratantes são dispensadas de qualquer legalização, bem como de qualquer certificação que não seja a da administração do país de origem.
ARTIGO 5.º-BIS — (Documentos justificativos da legitimidade de uso de certos elementos da marca)
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988