- 1 -A secretaria internacional entrega a quem lho solicitar, mediante uma taxa fixada no regulamento de execução, uma cópia das menções inscritas no registo a respeito de determinada marca.
- 2 -A secretaria internacional pode também encarregar-se, mediante remuneração, de proceder a buscas sobre a anterioridade relativa das marcas internacionais.
- 3 -Os extractos do registo internacional pedidos para o efeito de serem apresentados num dos países contratantes são dispensados de qualquer legalização.
ARTIGO 5.º-TER — (Cópia das menções figurando no registo internacional - Buscas de anterioriade - Extractos do registo internacional.)
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988