As liquidações, entre as administrações postais, das contas internacionais relativas ao tráfego postal podem considerar-se como transacções correntes e efectuadas em conformidade com as obrigações internacionais correntes dos Países membros interessados, quando existem acordos a este respeito. Na ausência de tais acordos, aquelas liquidações efectuam-se conforme as disposições do Regulamento.
ARTIGO 12 — Liquidação das contas
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983