- 1 -As taxas de franquia para o transporte dos objectos de correspondência postal em toda a área da União e os limites de peso e de dimensões são fixados em conformidade com as indicações das colunas 1, 2, 3, 6 e 7 do quadro seguinte. As taxas de base (col. 3) podem ser aumentadas até 100% (col. 4) ou reduzidas até 70% (col. 5), no máximo. Salvo a excepção prevista no artigo 25, parágrafo 6, estas taxas incluem a entrega dos objectos no domicílio dos destinatários, desde que o país de destino tenha montado este serviço de distribuição para os objectos em causa.
(ver documento original)
- 2 -A título excepcional, os Países membros podem modificar a estrutura dos escalões de peso indicados no parágrafo 1, sob reserva das seguintes condições:
- a)Para cada categoria, o escalão de peso mínimo deve ser o indicado no parágrafo 1;
- b)Para cada categoria, o último escalão de peso não deve exceder o peso máximo indicado no parágrafo 1;
- c)Para cada categoria, as taxas correspondentes aos escalões de peso adoptados por um País membro devem manter entre si a mesma relação existente entre as taxas de base da estrutura de escalões de peso previstas no parágrafo 1.
- 3 -A título excepcional, os Países membros que suprimiram o bilhete-postal como categoria distinta de objectos de correspondência no seu serviço interno têm a faculdade de aplicar aos bilhetes-postais do serviço internacional a taxa das cartas.
- 4 -Derrogando os parágrafos 1 e 2, alínea a), as administrações postais têm a faculdade de aplicar aos impressos um primeiro escalão de peso de 50 g.
- 5 -Sob reserva do artigo 8, parágrafo 5, as taxas escolhidas dentro dos limites fixados no parágrafo 1 devem, tanto quanto possível, manter entre si a mesma relação que as taxas de base. A título excepcional e dentro dos limites previstos no parágrafo 1, cada administração postal tem a faculdade de aplicar às tarifas dos bilhetes-postais, dos impressos e dos pacotes postais um aumento ou uma redução diferente dos que forem aplicados às tarifas das cartas.
- 6 -Todas as administrações postais têm a faculdade de conceder aos jornais e às publicações periódicas editados no seu país uma redução que não pode exceder 50% sobre a tarifa dos impressos, podendo limitar esta redução aos jornais e publicações periódicas que satisfaçam às condições impostas pelos seus regulamentos internos, para poderem circular com a tarifa dos jornais. Os impressos comerciais, tais como catálogos, prospectos, preçários, etc., são excluídos desta redução, seja qual for a regularidade da sua publicação; também são excluídos os reclamos impressos em folhas juntas aos jornais e publicações periódicas.
- 7 -As administrações podem igualmente conceder a mesma redução aos livros e brochuras, às partituras de música e às cartas geográficas que não contenham qualquer publicidade ou reclamo além do que figurar na capa ou nas páginas de guarda destes objectos.
- 8 -A taxa a aplicar aos impressos endereçados ao mesmo destinatário e para o mesmo destino, incluídos num ou vários sacos especiais, é calculada por escalões de 1 kg até ao limite de peso total de cada saco. As administrações têm a faculdade de conceder aos impressos expedidos em sacos especiais uma redução de taxa até 10%. Estes objectos não ficam sujeitos aos limites de peso fixados no parágrafo 1. Todavia, o peso máximo de 30 kg por cada saco não deve ser excedido.
- 9 -A administração de origem tem a faculdade de aplicar às cartas e aos impressos com sobrescrito não normalizado do primeiro escalão de peso, bem como às cartas sob a forma de bilhetes que não preencham as condições indicadas no artigo 20, parágrafo 1, alínea b), uma taxa que não pode ser superior à taxa relativa aos objectos do segundo escalão de peso. A administração de origem pode, igualmente, aplicar às cartas e aos impressos com sobrescrito de peso superior a 20 g que não satisfaçam às outras condições enunciadas no artigo 20, parágrafo 1, uma taxa que não pode ser superior à que corresponde ao escalão de peso imediatamente superior àquele que efectivamente corresponde ao objecto.
- 10 -É autorizada a reunião de objectos de taxas diferentes num só volume, desde que o peso total não seja superior ao peso máximo da categoria cuja tarifa for mais elevada. A taxa aplicável ao peso total do volume é a da categoria cuja tarifa for mais elevada.
- 11 -Os limites de peso e de dimensões fixados no parágrafo 1 não se aplicam aos objectos de correspondência postal relativos ao serviço postal a que se refere o artigo 15. Contudo, os mesmos não devem exceder o peso máximo de 30 kg por saco.
- 12 -As administrações podem aplicar aos objectos de correspondência depositados no seu país o limite de peso máximo prescrito para os objectos da mesma natureza no seu serviço interno, desde que os objectos não excedam o limite de peso mencionado no parágrafo 1.
ARTIGO 19 — Taxas de franquia e limites de peso e de dimensões. Condições gerais
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983