- 1 -No quadro das disposições do artigo 19, parágrafo 1, são considerados como normalizados os objectos de forma rectangular cujo comprimento não seja inferior à largura multiplicada por (ver documento original) (valor aproximado: 1,4) e que, segundo a sua apresentação, satisfaçam as condições seguintes:
- a)Objectos com sobrescrito:
1.º Objecto com sobrescrito vulgar:
Dimensões mínimas: 90 mm x 140 mm, com uma tolerância de 2 mm;
Dimensões máximas: 120 mm x 235 mm, com uma tolerância de 2 mm;
Peso máximo: 20 g;
Espessura máxima: 5 mm;
Além disso, o endereço deve ser aposto no sobrescrito do lado inteiro, que não está provido de pestana de fecho, e na zona rectangular situada a uma distância mínima de:
40 mm do bordo superior do sobrescrito (tolerância de 2 mm);
15 mm do bordo lateral direito;
15 mm do bordo inferior;
e a uma distância máxima de 140 mm do bordo lateral direito;
2.º Objectos com sobrescrito de painel transparente: dimensões, peso e espessura dos objectos com sobrescrito vulgar.
Além das condições gerais de aceitação estabelecidas no artigo 123 do Regulamento, estes objectos devem satisfazer as condições seguintes:
O painel transparente deve situar-se a uma distância mínima de:
40 mm do bordo superior do sobrescrito (tolerância de 2 mm);
15 mm do bordo lateral direito;
15 mm do bordo lateral esquerdo;
15 mm do bordo inferior;
O painel não pode ser delimitado por uma faixa ou por um quadro de cor;
3.º Todos os objectos com sobrescrito:
O endereço do remetente, quando figurar na frente, deve ser colocado no ângulo superior esquerdo;
Esta zona deve ser igualmente reservada às indicações e etiquetas de serviço, que podem, eventualmente, ser fixadas sob o endereço do remetente;
As cartas devem ser fechadas por aderência completa da pestana de fecho do sobrescrito;
- b)Objectos com a forma de bilhete: dimensões e consistência dos bilhetes-postais;
- c)Todos os objectos referidos nas alíneas a) e b): no lado do endereço, que deve ser indicado no sentido do comprimento, é reservada para a franquia e para as marcas de obliteração uma zona rectangular de 40 mm (- 2 mm) de altura a partir do bordo superior e de 74 mm de comprimento a partir do bordo direito. No interior desta zona, os selos postais ou as impressões de franquia devem ser apostos no ângulo superior direito.
Seja qual for a sua natureza, nenhuma menção ou grafismo supérfluos devem ser visíveis:
Abaixo do endereço;
À direita do endereço, a partir do espaço reservado para a franquia e obliteração, até ao bordo inferior do objecto;
À esquerda do endereço, desde a primeira linha deste até ao bordo inferior do objecto, num espaço de pelo menos 15 mm;
Num espaço de 15 mm de altura, a partir do bordo inferior do objecto, e de 140 mm de comprimento, a partir do bordo direito do objecto.
Este espaço pode sobrepor-se em parte com os outros acima indicados.
- a)Objectos com sobrescrito:
- 2 -Não são considerados normalizados:
Os bilhetes dobrados;
Os objectos fechados por meio de agrafos, ilhós metálicos ou ganchos dobrados;
Os cartões perfurados expedidos a descoberto (sem sobrescrito);
Os objectos cujo sobrescrito seja confeccionado de matéria que possua propriedades físicas fundamentalmente diferentes das do papel (com excepção da matéria utilizada na confecção dos painéis dos sobrescritos com janela);
Os objectos cujo conteúdo forme saliências;
As cartas dobradas expedidas a descoberto (sem sobrescrito) que não apresentem todos os lados fechados e que não tenham consistência suficiente para suportar um tratamento mecânico.
ARTIGO 20 — Objectos normalizados
Vigente desde: 30/08/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1983