- 1 -Em regra, toda a correspondência designada no artigo 18, com excepção da indicada nos artigos 15 a 17, deve ser integralmente franquiada pelo remetente.
- 2 -A administração de origem tem a faculdade de restituir aos remetentes os objectos de correspondência com falta total ou insuficiência de franquia para que eles próprios a completem.
- 3 -A administração de origem pode proceder à franquia dos objectos não franquiados ou completá-la em relação aos insuficientemente franquiados e cobrar do remetente a importância em falta.
- 4 -Se a administração de origem não aplicar nenhum dos procedimentos previstos nos parágrafos 2 e 3 ou se a franquia não puder ser completada pelo remetente, as cartas e os bilhetes-postais com falta total ou insuficiência de franquia são sempre encaminhados para o país de destino. Os outros objectos com falta total ou insuficiência de franquia podem também ser encaminhados para o país de destino.
- 5 -Consideram-se como devidamente franquiados os objectos de correspondência regularmente franquiados para o primeiro percurso e cujo complemento de taxa tenha sido pago antes da sua reexpedição.
ARTIGO 27 — Franquia
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983