- 1 -A franquia tem lugar por aplicação de qualquer das modalidades seguintes:
- a)Selos postais, válidos no país de origem, impressos ou colados nos objectos de correspondência;
- b)Impressões de máquinas de franquiar oficialmente adoptadas e que funcionem sob a fiscalização imediata da administração postal;
- c)Impressões feitas por máquinas de imprimir ou por qualquer outro processo de impressão ou de carimbagem, desde que autorizadas pelos regulamentos da administração de origem;
- d)A indicação «Abonnement-poste» seguida de uma menção indicando que a franquia foi paga, por exemplo «taxe perçue» (T. P.) em relação aos jornais ou maços de jornais e publicações periódicas expedidos nos termos do Acordo Relativo às Assinaturas de jornais e Publicações Periódicas, desde que as referidas indicação e menção sejam aplicadas por um dos meios previstos na alínea c).
- 2 -A franquia dos impressos endereçados ao mesmo destinatário e para o mesmo destino incluídos em saco especial é levada a efeito por um dos meios previstos no parágrafo 1 e representada pela importância total sobre o rótulo-endereço do saco.
ARTIGO 28 — Modalidades de franquia
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983