- 1 -No caso de falta total ou insuficiência de franquia, a administração de origem que tomar a seu cargo franquiar as correspondências com falta total de franquia ou completá-la quando as correspondências apresentarem insuficiência de franquia e cobrar do remetente a importância em falta fica autorizada a cobrar também do remetente a taxa de tratamento prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea h).
- 2 -No caso de o parágrafo 1 não ser aplicado, os objectos com falta total ou insuficiência de franquia ficam sujeitos ao pagamento, por parte do destinatário, ou do remetente quando se tratar de objectos devolvidos, da taxa especial prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea h).
- 3 -Os objectos registados e as cartas com valor declarado consideram-se à chegada como devidamente franquiados.
ARTIGO 30 — Taxa no caso de falta total ou insuficiência de franquia
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983