- 1 -As administrações postais têm a faculdade de vender os cupões-resposta internacionais emitidos pela Secretaria Internacional e de limitar a sua venda em conformidade com a sua legislação interna.
- 2 -O valor do cupão-resposta é de 1,50 francos e o preço de venda fixado pelas administrações interessadas não pode ser inferior a esse valor.
- 3 -Os cupões-resposta podem ser trocados em qualquer País membro por um selo ou vários selos postais que representem a franquia mínima de uma carta ordinária expedida para o estrangeiro por via de superfície. Se os regulamentos da administração do país de permuta o permitirem, os cupões-resposta podem ser igualmente trocados por inteiros postais. Mediante a apresentação de um número suficiente de cupões-resposta, as administrações devem fornecer os selos de correio necessários à franquia mínima de uma carta ordinária a expedir por via aérea como correspondência sobretaxada.
- 4 -À administração de cada País membro fica reservada a faculdade de exigir a apresentação simultânea dos cupões-resposta e dos objectos de correspondência a franquiar em troca desses cupões-resposta.
ARTIGO 31 — Cupões-resposta internacionais
Vigente desde: 30/08/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1983