- 1 -Os objectos que por qualquer motivo não puderem ser entregues ao destinatário consideram-se insusceptíveis de distribuição.
- 2 -Os objectos insusceptíveis de distribuição devem ser imediatamente devolvidos ao país de origem.
- 3 -O prazo de conservação dos objectos retidos à disposição dos destinatários ou endereçados à posta restante é fixado pela regulamentação da administração de destino. Porém, esse prazo não pode, em regra geral, exceder 1 mês, salvo nos casos particulares em que a administração de destino entender necessário prolongá-lo até 2 meses, no máximo. A devolução ao país de origem deve ter lugar num prazo mais curto se o remetente o pedir por uma anotação feita junto ao endereço numa língua conhecida no país de destino.
- 4 -Os objectos do regime interno insusceptíveis de distribuição só podem ser reexpedidos para o estrangeiro, a fim de serem restituídos aos remetentes, desde que satisfaçam às condições necessárias para o novo transporte.
- 5 -Os bilhetes-postais que não contenham o endereço do remetente não são devolvidos. Porém, os bilhetes-postais registados devem ser sempre devolvidos.
- 6 -A devolução à origem dos impressos insusceptíveis de distribuição não é obrigatória, salvo se o remetente pedir a devolução por uma anotação feita no objecto numa língua conhecida no país de destino. Os impressos registados e os livros devem ser sempre devolvidos.
- 7 -No caso de devolução ao país de origem por via aérea, aplicam-se os artigos 77 da Convenção e 195 do Regulamento.
- 8 -Os objectos de correspondência insusceptíveis de distribuição devolvidos ao país de origem são entregues aos remetentes nas condições fixadas no artigo 34, parágrafo 5. Estes objectos não motivam a cobrança de qualquer suplemento de taxa, salvo as excepções previstas no Regulamento. Todavia, as administrações que cobram uma taxa de devolução no seu serviço interno ficam autorizadas a cobrar essa mesma taxa relativamente às correspondências de regime internacional que lhe são devolvidas.
ARTIGO 35 — Objectos insusceptíveis de distribuição. Devolução ao país de origem ou ao remetente
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983