- 1 -Os objectos de correspondência designados no artigo 18 podem ser expedidos sob registo.
- 2 -No acto do registo deve entregar-se gratuitamente um recibo ao remetente do objecto registado.
- 3 -Se a legislação interna dos países de origem e de destino o permitir, as cartas registadas com invólucro fechado podem conter moedas, notas de banco, cédulas fiduciárias ou quaisquer valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias e outros objectos preciosos.
ARTIGO 43 — Aceitação dos objectos registados
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983