- 1 -A taxa dos objectos registados deve ser paga adiantadamente. Compõe-se:
- a)Da taxa de franquia da correspondência, conforme a sua categoria;
- b)Da taxa fixa do registo prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea p).
- 2 -Nos casos em que medidas de segurança excepcionais são necessárias, as administrações podem cobrar as taxas especiais previstas no artigo 24, parágrafo 1, alínea p), coluna 3, n.º 2.º
- 3 -As administrações postais que desejem assumir a responsabilidade pelos riscos que possam advir de casos de força maior ficam autorizados a cobrar a taxa especial prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea r).
ARTIGO 44 — Taxas dos objectos registados
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983