- 1 -Podem permutar-se cartas incluindo valores-papel, documentos e objectos de valor, denominadas «cartas com valor declarado», segurando-se o conteúdo pelo valor declarado pelo remetente. Esta permuta fica limitada às relações entre Países membros cujas administrações deram o seu acordo para a aceitação destes objectos, tanto nas suas relações recíprocas como num só sentido.
- 2 -No acto do registo deve entregar-se gratuitamente um recibo ao remetente da carta com valor declarado.
- 3 -As administrações devem tomar as medidas necessárias para, tanto quanto possível, assegurar o serviço de cartas com valor declarado em todas as estações do seu país.
ARTIGO 45 — Aceitação das cartas com valor declarado
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983