- 1 -Em princípio, a declaração de valor é ilimitada.
- 2 -Contudo, cada administração tem a faculdade de limitar a declaração de valor, no que lhe diz respeito, a uma importância que não pode ser inferior a 5000 francos ou à importância adoptada no seu serviço interno, caso essa importância seja inferior a 5000 francos.
- 3 -Nas relações entre países que adoptaram máximos diferentes deve observar-se, de parte a parte, o limite mais baixo.
- 4 -A declaração de valor não pode exceder o valor real do conteúdo do objecto, mas é, contudo, permitido declarar somente parte desse valor; a importância declarada quanto aos documentos cujo valor resulta dos encargos da sua obtenção não pode exceder a importância das despesas da sua substituição eventual em caso de perda.
- 5 -Qualquer declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo do objecto fica sujeita ao procedimento judicial estabelecido pela legislação do país de origem.
ARTIGO 46 — Cartas com valor declarado. Declarações de valor
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983