- 1 -Nas relações entre as administrações que deram o seu consentimento, os objectos registados e as cartas com valor declarado são, a pedido do remetente, entregues ao destinatário em mão própria. As administrações podem acordar que esta faculdade só seja admitida quando os objectos registados e as cartas com valor declarado forem acompanhados de um aviso de recepção. Nestes 2 casos, o remetente paga a taxa especial prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea t).
- 2 -As administrações só devem fazer uma segunda tentativa de entrega destes objectos desde que admitam que ela possa ser bem sucedida.
ARTIGO 49 — Entrega em mão própria
Vigente desde: 30/08/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1983