- 1 -Salvo os casos previstos no artigo 53, as administrações postais ficam responsáveis pela perda, espoliação ou avaria das cartas com valor declarado. A sua responsabilidade abrange, tanto as cartas transportadas a descoberto como as que são encaminhadas em malas fechadas.
- 2 -As administrações podem aceitar cobrir os riscos derivados de um caso de força maior. Nesta conformidade são responsáveis, para com os remetentes das cartas depositadas no seu país, pelas perdas, espoliações ou avarias resultantes de um caso de força maior que tenham ocorrido durante a totalidade do percurso das correspondências, incluindo eventualmente o percurso de reexpedição ou devolução à origem.
- 3 -O remetente tem direito a uma indemnização correspondente, em princípio, à importância real da perda, da espoliação ou da avaria; não se tomam em consideração os prejuízos indirectos ou os lucros cessantes. Porém, não pode a referida indemnização exceder, em caso algum, a importância declarada em francos-ouro. No caso de reexpedição ou de devolução à origem por via de superfície de uma carta-avião com valor declarado, a responsabilidade fica limitada, para o segundo percurso, à que é aplicada à correspondência encaminhada por essa via.
- 4 -Em derrogação do parágrafo 3, o destinatário tem direito à indemnização depois da entrega de uma carta com valor declarado espoliada ou avariada.
- 5 -A indemnização deve ser calculada pelo preço corrente, convertido em francos-ouro, dos objectos de valor de igual natureza, no lugar e no tempo em que deram entrada no correio; não existindo preço corrente, a indemnização calcula-se pelo valor ordinário dos objectos, estabelecido nas mesmas bases.
- 6 -Quando uma indemnização é motivada pela perda, espoliação total ou avaria completa de uma carta com valor declarado, o remetente ou, por aplicação do parágrafo 4, o destinatário tem também direito à restituição das taxas e prémios pagos, com excepção da taxa de seguro, que fica pertencendo em todos os casos à administração de origem.
- 7 -O remetente tem a faculdade de desistir dos direitos previstos no parágrafo 3 a favor do destinatário. Inversamente, o destinatário tem a faculdade de desistir dos seus direitos previstos no parágrafo 4 a favor do remetente. O remetente ou o destinatário podem autorizar um terceiro a receber a indemnização, se a legislação interna o permitir.
ARTIGO 51 — Princípio e âmbito da responsabilidade das administrações postais. Cartas com valor declarado
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983